Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-04-2007
 Falta de fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão Responsabilidade contratual Ónus da prova Contrato de instalação de lojista Centro comercial Contrato atípico Liberdade contratual Abuso do direito Base instrutória Respostas aos quesitos
I -O vício de limite do acórdão, por falta de motivação (art. 668.º, n.º 1, al. b), aplicável por mor do art. 721.º, n.º 2, ambos do CPC), só acontece quando é realidade absoluta ausência daquela no tocante ao facto e (ou) ao direito, não mera motivação deficiente, medíocre ou errada.
II - Para ocorrer nulidade de acórdão por omissão de fundamentação de direito, não tem o julgador que analisar todas as razões jurídicas pelas partes carreadas em abono das suas pretensões, nem, sequer, que especificar as disposições legais que abonam o julgado, bastando o apontar da doutrina legal ou dos princípio jurídicos em que se baseou a decisão.
III - A nulidade por defesa omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC) resulta da infracção do dever consignado no 1.º período do n.º 2 do art. 660.º do CPC.
IV - A significância da resposta negativa a um número da base instrutória é, apenas, a de que se não provou a materialidade fáctica objecto daquele, não a da prova do seu contrário.
V - Na acção de condenação, visando a efectivação de responsabilidade civil contratual, o credor pretendendo fazer valer apenas o crédito originário, não é ele que tem de provar a falta de cumprimento, antes o devedor o cumprimento (art. 342.º, n.º 2, do CC).
VI - O contrato de instalação de lojista em centro comercial deve ser juridicamente qualificado como inominado, atípico, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, não sujeito a forma legal.
VII - A cláusula que faz depender do prévio consentimento do gestor do centro comercial a transmissão de estabelecimento comercial integrado naquele é licita, satisfazendo legítimos interesses do empreendedor do centro, os interesses do lojista não ficando desacautelados, em “justa causa” se devendo fundar a recusa da autorização.
VIII - A proibição do venire contra factum proprium está vertida no segmento ao art. 334.º do CC que alude aos limites impostos pela boa fé, pressupondo: a existência de uma situação objectiva de confiança, de investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento e de boa fé da parte que confiou.
Revista n.º 418/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) João BernardoOliveira Rocha