Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-04-2007
 Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Incumprimento parcial Defeito da obra Aceitação da obra
I -O que distingue a obra com defeitos (cumprimento defeituoso) da obra incompleta (incumprimento parcial) é que a primeira, apesar de acabada, apresenta deficiências (vício qualitativo) enquanto que a segunda não foi totalmente realizada (vício quantitativo).
II - Porém, há situações em que não é possível efectuar facilmente a distinção entre uma obra e outra, pois muitas vezes a falta de qualidades resulta de uma insuficiência quantitativa.
III - Nestes casos, pode dizer-se que existe uma obra inacabada (incumprimento parcial) quando a porção de matéria em falta teria exercido uma função própria, claramente individualizada no vasto quadro complexo que integra toda a obra; se o elemento material, quantitativamente insuficiente, não desempenha por si só uma função, diluindo-se no conjunto de materiais que constituem a obra, sem um papel específico, está-se perante uma obra com defeitos (cumprimento defeituoso).
IV - Colocando-se no caso concreto a questão de se saber se o facto de não ter sido aplicado estuque nas paredes e tectos da garagem situada na cave representava, perante o todo da obra, a função individualizada acima referida, deve responder-se negativamente, pois no contrato ajuizado a execução daquele trabalho estava englobada na execução “das restantes paredes e tectos interiores”, o que indica que se diluía no conjunto dos trabalhos que constituíam a empreitada, e porque não existem quaisquer factos que permitam concluir que, na economia do contrato, aquele trabalho de estucagem tivesse o carácter de autonomia acima mencionado.
V - Está-se, pois, perante um cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro.
VI - Sendo os defeitos aparentes, conforme decidiu o acórdão recorrido, presume-se o seu conhecimento pelo dono da obra (art. 1219.º, n.º 2, do CC), e tendo este aceite a obra sem reserva, não pode o empreiteiro ser responsabilizado por aqueles (art. 1219.º, n.º 1, do CC). 17-04-2007 Revista n.º 375/07 -2.ª SecçãoOliveira Vasconcelos (Relator)Bettencourt de FariaDuarte Soares£Divórcio litigiosoInabilitaçãoSuspensão da instância#Inexiste a relação de prejudicialidade a que se refere o art. 279.º, n.º 1, do CPC entre uma acção de divórcio -na qual foi invocada a separação de facto por mais de três anos e o propósito do autor de não querer restabelecer a comunhão de vida com a ré -e uma acção de inabilitação -movida pela ré por alegada prodigalidade do autor -, pois para a decisão da primeira e o seu concreto objecto é completamente indiferente saber se o autor está ou não incapaz de reger convenientemente o seu património e a procedência da segunda em nada prejudica a decisão da acção de divórcio, que sempre continuaria os seus termos, já que o inabilitado não estava impedido de a intentar (art. 1785.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC).
Revista n.º 398/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresBettencourt de Faria