Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-04-2007
 Acidente de viação Direito à vida Dano morte Danos futuros Responsabilidade pelo risco Limite da indemnização Acórdão uniformizador de jurisprudência Constitucionalidade
I -A perda do direito à vida, como dano resultante do concreto acidente de viação e dada a sua gravidade, merece inquestionavelmente tutela jurídica, devendo ser atribuída uma compensação (art. 496.º, n.º 1, do CC).
II - Mostra-se ajustada e equitativa a compensação de 50.000,00 € pela perda do direito à vida da vítima que, na data do seu decesso, tinha 44 anos de idade e era saudável, alegre e bem disposta.
III - Evidenciando os factos provados que os autores (filhos e mulher) sofreram com a morte do pai e marido, que da sua companhia se viram privados bastante cedo, afigura-se ajustada e equitativa a quantia de 20.000,00 € arbitrada a cada um deles destinada à compensação dos danos não patrimoniais por si padecidos em decorrência de tal óbito.
IV - Resultando dos factos provados que: a vítima auferia o salário ilíquido de 1.745,79 € por mês, a que acresceu, no ano de 1999, como mediador de seguros, a quantia também ilíquida de 34.227,80, o que equivale a um rendimento anual ilíquido de 58.668,86 € e corresponderá, após as devidas deduções obrigatórias de cerca de 1/3, um rendimento líquido anual de 39.112,57 €; a vítima tinha 44 anos de idade, o que permite prever que ainda teria uma vida activa de 21 anos (considerando como limite de vida activa os 65 anos); a vítima gastava consigo próprio a quantia mensal de 250,00 €/mês (isto é, 3.000,00 €/ano); deve concluir-se que é adequada e equitativa a quantia de 350.000,00 € destinada à indemnização da perda de rendimento resultante da morte do marido e pai dos autores.
V - Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/04, de 25-03-04, o segmento do art. 508.º, n.º 1, do CC, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados de acidente de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 3/96, de 25-01.
VI - Esta interpretação não viola qualquer princípio ou direito fundamental (designadamente o da protecção da confiança): trata-se de interpretação de normas jurídicas de direito interno, no âmbito de revogação tácita de uma norma legal (art. 508.º, n.º 1, do CC) por outra norma de direito positivo (art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 3/96, de 25-01), sem que daqui resulte violação de qualquer convenção ou tratado, tanto mais que in casu o seguro contratado abrangia uma responsabilidade superior à que resultava do art. 508.º do CC.
Revista n.º 225/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque