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ACSTJ de 17-04-2007
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Direcção efectiva Presunção judicial
I -É de presumir que é o proprietário do veículo quem normalmente tem a direcção efectiva do mesmo, para efeitos do disposto no art. 503.º, n.º 1, do CC. II - A falta de coincidência entre a propriedade e a direcção efectiva e interessada constitui matéria de verdadeira excepção, cuja alegação e prova incumbem ao dono do veículo. III - Não merece censura a presunção judicial extraída pela Relação -baseada nos factos assentes, designadamente, na relação de parentesco (filiação) entre a condutora do veículo A e o dono do mesmo -de que a direcção efectiva do veículo A recaía sobre o respectivo proprietário no momento do acidente.
Revista n.º 858/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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