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ACSTJ de 17-04-2007
Processo de jurisdição voluntária Liquidação de participação social Recurso de agravo na segunda instância Oposição de acórdãos
I -Não ocorre a contradição jurisprudencial susceptível de basear a excepção de admissibilidade do recurso de agravo para o STJ (art. 754.º, n.º 2, do CPC) se não forem coincidentes, no essencial, quer a situação de facto, quer a legislação aplicada nos acórdãos recorrido e fundamento. II - Estando em causa no acórdão recorrido a determinação da contrapartida (valor) da quota do sócio falecido, cuja amortização e aquisição pelo sócio-réu A foi deliberada pela sociedade ré, contrapartida essa a calcular nos termos do art. 105.º, n.º 2, do CSC, tendo-se julgado justificada a requerida avaliação judicial, e tendo sido colocada no acórdão fundamento a questão de saber se a aquisição da quota do sócio falecido estava dependente de deliberação da sociedade e, consequentemente, se a falta desta tornava inadmissível a avaliação judicial da participação social, questão essa a que se respondeu afirmativamente, deve concluir-se que não ocorre in casu a contradição jurisprudencial referida em I. III - O facto de o relator na Relação ter recebido o agravo do acórdão aí proferido não vincula o STJ, dado que o correspondente despacho não é definitivo (art. 687.º, n.º 4, do CPC). 17-04-2007Agravo n.º 596/07 -7.ª SecçãoFerreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa£Matéria de factoMatéria de direitoBase instrutóriaContrato de prestação de serviçosMandato sem representaçãoCulpa in contrahendo #I -Na selecção da matéria de facto, o juiz deve ater-se aos factos alegados pelas partes, muito embora não tenha de usar as precisas palavras dos articulados, podendo servir-se de outras que traduzam a realidade invocada, desde que não saia desvirtuado o seu sentido. II - Perguntando-se num quesito se “os serviços que os réus solicitaram à autora, e por ela prestados, foram-no em nome da sociedade X e em representação dela”, deve considerar-se que a expressão “em representação” pode ser interpretada como conceito de direito ou conclusão de natureza jurídica e, como tal, insusceptível de poder ser usada na resposta a tal quesito. III - Porém, a expressão “em nome de” reporta-se a palavras de uso tão corrente e generalizado que, embora tendo um alcance jurídico e integre o conceito jurídico de representação, correspondem ao seu sentido comum ou de facto. IV - Consequentemente, a resposta dada ao quesito em apreço, de que “os serviços solicitados pelos réus à autora o foram em nome da sociedade X””, não merece qualquer censura. V - Tendo os réus contratado com a autora a realização de um projecto de remodelação e ampliação de uma habitação e dos anexos de um determinado prédio, serviços estes que foram solicitados e prestados em nome da sociedade X, mas sem que se tenha provado que aqueles possuíam os necessários poderes para a representarem validamente e que a sociedade ratificou tal negócio, forçoso é de concluir que este é ineficaz relativamente à sociedade (art. 268.º, n.º 1, do CC). VI - A circunstância de o negócio em causa ser ineficaz relativamente à representada e de os réus não terem intervindo em nome próprio não significa necessariamente que sobre estes não recaia obrigação de indemnização, pois pode ser-lhes assacada responsabilidade pré-contratual se se verificarem os pressupostos previstos no art. 227.º, n.º 1, do CC. VII - Não resultando dos factos provados que os réus, de má fé, determinaram a autora a celebrar o contrato ajuizado e a prestar os serviços de arquitectura solicitados e não tendo sido formulado pela autora, no quadro da responsabilidade pré-negocial, qualquer pedido indemnizatório pelo interesse contratual negativo ou mesmo pelo interesse positivo, reportado aos danos decorrentes do não cumprimento do contrato, deve considerar-se que in casu não concorrem os requisitos referidos no art. 227.º, n.º 1, do CC para a responsabilização dos réus.
Revista n.º 684/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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