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ACSTJ de 17-04-2007
Documento particular Força probatória Prova testemunhal
A regra no n.º 1 do art. 394.º do CC não tem alcance absoluto, sendo permitida a prova testemunhal com o fim de interpretar ou completar o conteúdo do documento particular quando, em presença do caso concreto, seja verosímil que entre as partes tenha tido lugar um acordo posterior e diverso daquele que inicialmente foi celebrado entre ambas e reduzido a escrito, relativo a alguma das cláusulas aí constantes.
Revista n.º 866/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
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