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ACSTJ de 17-04-2007
Nulidade de acórdão Oposição entre os fundamentos e a decisão
I -A oposição referida na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC é a que se verifica no processo lógico, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. II - Assim, quem quiser invocar tal irregularidade deverá mostrar que há um vício de lógica no raciocínio que leva a extrair dos fundamentos da sentença a respectiva decisão. Ou seja, deverá fazer uma análise semântica do texto. III - Limitando-se os recorrentes a discutir novamente a causa, extraindo a sua noção de que a decisão é contraditória, não do próprio conteúdo desta, mas da sua desconformidade com o que entendem que deveria ser a solução adoptada, deve concluir-se que a decisão sob censura não padece do vício referido na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Incidente n.º 2349/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaJoão Bernardo
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