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ACSTJ de 17-04-2007
Assembleia geral Deliberação social Anulação Direito à informação
I -Convocada uma assembleia-geral com vista à aprovação de contas e aplicação dos respectivos resultados impõe-se que a sociedade coloque à disposição de todos os seus sócios toda a informação sobre a situação económica da mesma, como resulta do disposto nos arts. 263.º, n.º 1 e 214.º, n.º 4 do CSC. II - Sem informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a situação da sociedade, um qualquer seu sócio não se está habilitado a discutir construtivamente o tema da ordem do dia e a votar conscientemente. III - Não tendo sido respeitado este direito à informação, as deliberações tomadas em assembleiageral são anuláveis, de acordo com o art. 58.º, n.º 1, al. c) do CSC.
Revista n.º 869/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
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