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ACSTJ de 17-04-2007
Firma Denominação social Confusão Marca
I -Não prevendo o DL n.º 129/98 ou o CSC qualquer prazo para reagir contra uma denominação social considerada confundível há que lançar mão do preceituado no art. 278.º do CC para tal efeito. II - Não há aqui lugar à aplicação do regime legal previsto para as marcas.
Revista n.º 842/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
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