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ACSTJ de 17-04-2007
Acidente de trabalho Sub-rogação Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 -não aplicável aos trabalhadores independentes ou por conta própria -o exercício do regresso, com natureza de sub-rogação legal pela seguradora que suportou a indemnização por acidente de trabalho, não dependia da instauração de acção e ulterior homologação judicial de transacção. II - Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. III - O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
Revista n.º 679/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
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