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ACSTJ de 17-04-2007
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Deterioração Obrigação de indemnizar Condenação em quantia a liquidar Responsabilidade civil contratual Juros
I -Provado que as consequências resultantes da utilização do locado pela recorrente, excedem, em larga medida, os parâmetros de uma normal e prudente utilização, é-lhe imputável a sua reparação, por omissão do preceituado na al. h) do art. 1038.º do CC, que, nos autos, não vem provado ter tido lugar. II - Inserindo-se os danos a ressarcir pela ora recorrente, de montante a liquidar em execução de senten-ça, no âmbito da responsabilidade civil contratual -arts. 1.º do RAU, 1022.º e 1043.º do CC -não lhe é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 805.º do CC -vide preâmbulo do DL n.º 262/83, de 16-06. III - Consequentemente, só após a ocorrência da fixação numérica do quantitativo respeitante aos prova-dos prejuízos a ressarcir por parte daquela, pode, então, haver lugar à mora da mesma, e à subse-quente indemnização de tal resultante, esta consubstanciada nos juros incidentes sobre aquele apu-rado quantitativo, e que se mostram já legalmente fixados a forfait.
Revista n.º 593/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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