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ACSTJ de 17-04-2007
Acidente de viação Incapacidade permanente absoluta Incapacidade permanente parcial Incapacidade geral de ganho Trabalho doméstico Danos futuros Danos não patrimoniais
I -Provado que a autora, nascida no dia 09-01-1968, devido às lesões sofridas em consequência do aci-dente ocorrido no dia 05-04-1997 e às sequelas correspondentes, ficou afectada de uma incapaci-dade profissional permanente de 100% e de uma incapacidade permanente geral de 60%, que aufe-ria da sua actividade profissional de brunideira (14 vezes ao ano) e dos proventos da actividade agrícola (12 vezes ao ano), a remuneração mensal de 106.203$50, nada há a censurar ao entendi-mento do acórdão recorrido que fixou a indemnização, por danos futuros, em € 169.591,29. II - A diminuição da capacidade de ganho é apenas um dos elementos da diminuição da capacidade de trabalho, conceito base da indemnização e que compreende o trabalho doméstico, pessoal e social. Tendo sido prevista uma indemnização pela ajuda externa a que a autora tem que recorrer, não pode levar-se em conta o trabalho doméstico, de assitência à família, a título de dano patrimonial futuro. III - Atentos os valores que actualmente se atribuem pela perda do direito à vida (50.000 a 60.000 euros), mostra-se adequada a quantia de € 40.000 ,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais, pelos sofrimentos e transtornos apurados: susto com o acidente, ao ponto de recear pela vida; cinco internamentos e cinco intervenções cirúrgicas; inúmeros exames e anestesias; quadro clínico de síndrome pós-trumático, com humor depressivo, estado quase permanente de sensação dolorosa (grau 4); dano estético de grau 4, em resultado das cicatrizes e da alteração da postura; perda de apetite sexual, relacionada com as dores que sofre sempre que tenta manter, sem êxito, relações sexuais, o que afecta a sua relação com o marido; só caminha com o auxílio de canadianas e não pode estar de pé ou sentada muito tempo.
Revista n.º 392/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Sebastião PóvoasFaria Antunes
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