Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-04-2007
 Documento particular Prova plena Prova testemunhal Admissibilidade Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Procuração irrevogável Incumprimento definitivo Venda judicial Culpa Obrigação de indemnizar
I -A decisão da Relação que, com base no texto do contrato promessa ajuizado, assinado pelos réus, bem como de outro documento por eles também assinado, e desconsiderando a prova testemunhal produzida a respeito do assunto (levado ao quesito 1.º), deu como provado o pagamento do sinal por parte do autor, é insusceptível de censura por parte do STJ porquanto se mostra conforme às regras conjugadas dos arts. 347.º, 376.º, n.ºs 1 e 2, e 393.º, n.ºs 1 e 2, do CC, que regulam a força probatória material dos documentos particulares.
II - Como resulta das normas substantivas referidas em I, a prova legal plena assim obtida não poderia ser contrariada pela prova testemunhal que a 1.ª instância indevidamente valorou, uma vez que o ponto de facto em apreço não foi dado como adquirido em resultado da simples interpretação do contexto dos dois documentos, única situação em que a prova por testemunhas seria admissível (cfr. n.º 3 do art.º 393.º).
III - Em termos de responsabilidade contratual, é a mesma coisa o devedor não realizar culposamente uma prestação possível ou não realizar uma prestação que com culpa tornou impossível.
IV - Tendo as partes concluído um contrato promessa bilateral cujo cumprimento se tornou impossível em razão da venda judicial do imóvel objecto da promessa, o que importa decidir, ponderados os factos disponíveis, é quem deu causa à impossibilidade verificada.
V - Provando-se que houve imediata tradição da coisa, logo aí ficando cumprida, de facto, e por antecipação, no que toca aos promitentes vendedores (réus), a obrigação nuclear inerente ao contrato prometido, e que a procuração irrevogável que outorgaram, atribuindo ao autor o poder jurídico de vender a si próprio o andar objecto da promessa, lhes retirou por inteiro a possibilidade de inviabilizar a transferência da propriedade sem a anuência do procurador, colocando na sua inteira disponibilidade a decisão de marcar a escritura definitiva a que contratualmente se vinculara, deve a indemnização por ele peticionada -restituição do dobro do sinal prestado -ser totalmente excluída.
VI - Não constitui obstáculo à conclusão anterior facto de se ter provado que os réus, promitentes vendedores, não deram a conhecer ao autor a data da abertura das propostas para venda judicial da fracção, assim violando, em termos objectivos, um dever acessório de conduta, por nessa altura ainda serem, formalmente, proprietários do andar.
VII - Com efeito, a tradição material do andar operada por via do estipulado no contrato promessa, aliada à procuração irrevogável que outorgaram, retira a tal comportamento todo o significado que noutras circunstâncias poderia ser-lhe atribuído, quer em termos de causalidade adequada, quer, sobretudo, em termos de censura ético-jurídica (culpa) -art. 798.º do CC.
VIII - Ao deixar transcorrer cerca de cinco anos sem tomar a iniciativa de marcar a escritura relativa ao negócio prometido, como era sua obrigação contratualmente assumida, e ao persistir nessa conduta apesar de estar na posse do imóvel (desde Abril de 1991) e da procuração irrevogável (desde Março de 1993), o autor contribuiu culposamente para a produção dos danos de que pretende ser ressarcido, pois nem a existência da penhora era impeditiva do cumprimento daquela obrigação contratual, nem ele alegou e provou que, a ter isso sucedido, os réus não ficariam em condições de assegurar o respectivo cancelamento até ao dia designado para a formalização do contrato prometido.
Revista n.º 408/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira