Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-04-2007
 Contrato-promessa de compra e venda Promitente-comprador Posse
I -A eventual posse do promitente-adquirente não emerge do contrato-promessa, alheia que é ao respectivo objecto, mas de um outro acordo negocial e da efectiva entrega do bem pelo promitente-alienante.
II - Em regra, o promitente-comprador exercerá sobre o bem um direito pessoal de gozo, semelhante ao do comodatário, mas que lhe não confere a realidade da posse, nem mereceu ainda equiparação legal.
III - Sendo embora essa a regra, pode efectivamente haver posse do promitente-adquirente, o que sucederá quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto da pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se verifique, pratica actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse.
IV - Não é, assim, possível qualificar dogmaticamente como mera posse precária ou como verdadeira posse a detenção exercida pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido em que é beneficiário de traditio, havendo de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção.
V - A posse iniciada como precária só é apta para conduzir à usucapião mediante a inversão do título de posse.
VI - O direito de retenção, como garantia real, visa garantir direitos obrigacionais do promitente-comprador -o crédito resultante do incumprimento da outra parte -, pressupondo ser a coisa de terceiro. Consequentemente, é incompatível com a invocação pelo credor do direito de propriedade (de gozo) sobre a mesma coisa.
Revista n.º 480/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias