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ACSTJ de 17-04-2007
Venda judicial Direito litigioso Contestação Cessão Acto de funcionário Fim proibido por lei Compra e venda Nulidade
I -A compra em execução é o exemplo acabado de acto vedado a juízes, agentes do MP, funcionários de justiça ou mandatários judiciais, nas condições previstas nos arts. 579.º e 876.º do CC. II - A arrematação de um imóvel em execução constitui compra e venda de coisa litigiosa, de coisa objecto de litígio, controvertida, que envolve o executado, o proprietário, o exequente, o arrematante e, eventualmente, credores reclamantes, todos com interesses potencialmente contrários. III - O significado mais lato do termo «contestado» (entendido como direito controvertido) previsto no n.º 3 do art. 579.º do CC, é o que melhor garante a lisura de procedimentos e o fim da lei art. 876.º do CC -proibir juízes, agentes do MP, funcionários de justiça ou mandatários judiciais (e seus cônjuges) de adquirirem bens em arrematação judicial no Tribunal em que habitualmente exercem funções. IV - Não vale, por isso, o argumento dos recorrentes de que não houve qualquer contestação e inexiste, assim, qualquer crédito ou direito litigioso. V - À vista do disposto no n.º 1 do art. 876.º do CC, dúvidas não há que não podia ser arrematante da fracção posta em praça o marido da funcionária do Tribunal onde corria termos a carta precatória para arrematação. A compra assim efectuada é nula -arts. 876.º, 280.º e 294.º do CC.
Revista n.º 705/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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