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ACSTJ de 31-01-2007
Petição de herança Inventário Caso julgado Litispendência
I - A acção de petição de herança, definida no art. 2075.º, n.º 1, do CC, visa um duplo fim: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro de que o autor se arroga; por outro, a integração de bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro. II - Pedindo os autores na concreta acção de petição de herança o reconhecimento da sua qualidade sucessória, de herdeiros e legatários, e que sejam restituídas à sua posse determinadas verbas, em consequência de tal reconhecimento, demandando para o efeito todos os outros herdeiros a quem também reconhecem a qualidade de sucessores da mesma herança, forçoso é de concluir pela verificação da excepção prevista no art. 497.º, n.º 1, do CPC, dado que tais questões são as mesmas que se discutem num determinado inventário judicial e que eles mesmos autores dinamizaram e cujos interessados são exactamente aquelas pessoas que na acção de petição de herança são réus. III - Com efeito, os dois processos registam uma identidade de sujeitos, têm uma causa de pedir igual (i.e., reconhecimento da qualidade sucessória das partes/interessados) e um pedido coincidente (restituição dos bens que estão dentro da herança que todos partilham).
Revista n.º 755/06 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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