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ACSTJ de 31-01-2007
Depoimento de parte Nulidade processual Sanação Matéria de facto Gravação da prova Poderes da Relação
I - A configurar o depoimento de parte dos co-réus alguma nulidade, esta não será uma nulidade da própria sentença e da respectiva fundamentação de facto, mas antes uma nulidade processual, que necessita de ser arguida, sob pena de sanação (art. 205.º, n.º 1, do CPC). II - Ao tribunal de 2.ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra.
Revista n.º 704/06 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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