Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2007
 Confiança judicial de menores Adopção Requisitos
I - Não é absoluto o princípio constitucional do direito/dever de os pais educarem os filhos e da proibição da separação destes daqueles (art. 36.º da CRP).
II - Tal direito pode ser retirado aos pais quando se verificarem razões ponderosas, quando aqueles não cumprirem os seus deveres fundamentais para com os filhos, violando de forma grave o direito dos destes ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, à segurança, à saúde, ao auxílio, à assistência, a uma educação harmoniosa (arts. 1874.º e 1885.º do CC).
III - Tais razões poderosas prendem-se com o perigo actual ou iminente, ou futuro mas previsível e provável, de violação dos referidos interesses do menor, os quais devem presidir ao exercício do poder paternal.
IV - Os arts. 34.º e 35.º da Lei n.º 147/99, de 01-09 (com a redacção da Lei n.º 31/2003, de 22-08), estabelecem várias medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, que visam afastar o perigo em que se encontrem, proporcionar-lhes condições de segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica da que tenham sido vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
V - A medida de confiança em instituição com vista a futura adopção (art. 35.º da citada Lei) só deve ser aplicada quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 1978.º do CC (na redacção da Lei n.º 21/2003).
VI - Na verificação da situação objectiva prevista na al. d) do referido n.º 1, deve o tribunal atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor, considerando-se que este se encontra em perigo quando ocorrer alguma das situações assim tipificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores, maxime art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 147/99.
Agravo n.º 4579/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque