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ACSTJ de 31-01-2007
Declaração de falência Massa falida Resolução do negócio Sociedades em relação de grupo Requisitos
I - O art. 156.º, n.º 1, al. c), do CPEREF permite que sejam resolvidos, em benefício da massa falida, os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos seis meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, com sociedades por ele dominadas, directa ou indirectamente. II - Deve entender-se por relação de domínio a situação em que o falido é preponderante no governo da sociedade com quem praticou o acto, que nessa sociedade prevaleça a sua vontade, quer imposta por si directamente ou por interposta pessoa; i.e., que o falido exerça um controlo sobre a sociedade com quem foi realizado o acto resolúvel. III - A relação de domínio deve assentar ainda na existência de detenção pelo falido de uma participação no capital social da sociedade “dominada” que lhe permita dispor da maioria do direito de voto e que lhe possibilite designar ou destituir os titulares dos órgãos de administração ou fiscalização. IV - Para a classificação da relação de domínio não importa que o falido exerça, de facto, funções de gerência e ou que seja familiar dos titulares dos órgãos de administração ou de meros sócios da sociedade (pretensamente) dominada. V - A norma referida em I fixa um prazo inicial e um prazo final, dentro dos quais os actos onerosos, susceptíveis de resolução, têm de ser praticados. VI - Logo, não se podem considerar como tendo sido praticados dentro desse período de tempo os actos que o foram dias após a instauração do processo de falência. VII - Tal não obsta, porém, a que a massa falida ou os credores possam reagir contra os actos praticados pelo falido em prejuízo daqueles, tudo nos termos gerais dos arts. 30.º e 157.º do CPEREF.
Revista n.º 4202/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque
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