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ACSTJ de 31-01-2007
Responsabilidade civil do Estado Função jurisdicional Execução por custas Venda judicial Bens comuns do casal Cônjuge Falta de citação Cálculo da indemnização Condenação em quantia a liquidar
I - O Estado é responsável civilmente pelos danos causados a particulares no exercício da sua função jurisdicional (art. 22.º da CRP). II - Sendo realizada, no âmbito de um processo de execução por custas, a venda judicial do prédio de que o autor era proprietário, com o seu cônjuge, sem que tivesse sido citado, como exigia o art. 864.º do CPC, ocorreu uma omissão que impediu o autor de intervir processualmente em defesa do seu direito sobre aquele bem comum, ou seja, um acto ilícito culposo. III - Tal citação podia ter sido realizada se a actuação dos intervenientes no processo tivesse sido mais diligente e cuidadosa, pois dos autos constava que o cônjuge executado era casado com o autor. IV - Perdendo o seu direito de propriedade sobre o imóvel, com todas as coisas nele integradas (arts. 204.º, 879.º, 882.º e 1344.º do CC), o autor sofreu prejuízos, os quais, em concreto, não correspondem a metade do valor do imóvel, pois o preço da venda, na parte em que excedeu a quantia exequenda, foi restituído ao cônjuge executado, integrando-se nos bens comuns do casal. V - Logo, como bem comum do casal, o prejuízo do autor terá de ser deduzido de metade desse montante. VI - Não estando apurado o valor do imóvel nem a quantia que o cônjuge-executado recebeu, após calculado o montante da sua responsabilidade na mencionada execução por custas, deve o réu Estado ser condenado em quantia a liquidar.
Revista n.º 3905/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque
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