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ACSTJ de 31-01-2007
Execução para pagamento de quantia certa Sustação da execução Interrupção da instância Deserção da instância
I - A sustação da execução por estar pendente mais do que uma execução sobre os mesmos bens (art. 871.º do CPC), só pode ser levada a efeito em relação aos bens que já tenham penhora anterior, devendo a execução prosseguir em relação aos restantes bens penhorados. II - Quando o juiz profira despacho a declarar a instância interrompida, por não a ter impulsionado, há mais de um ano, é esse despacho que demarca o prazo dos cinco anos e um dia para habilitar o juiz a declarar deserta a instância sem necessidade de averiguações, acerca da conduta da parte eventualmente prejudicada. III - O prazo para que seja declarada a deserção da instância nos termos do art. 291.º do CPC, conta-se a partir da data do despacho que declarou interrompida a instância.
Agravo n.º 3632/06 - 7.ª Secção Gil Roque (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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