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ACSTJ de 31-01-2007
Recuperação de empresa Despacho de prosseguimento Caducidade Falência Inconstitucionalidade Assembleia de credores Omissão Nulidade processual
I - O art. 53.º, n.º 1, do CPEREF, interpretado no sentido de que deve ser declarada a falência uma vez decorrido o prazo de seis meses sem que a assembleia de credores tenha deliberado a aprovação de qualquer medida de recuperação, não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade (arts. 2.º e 18.º da CRP). II - Não tendo saído da assembleia provisória qualquer deliberação acerca da medida de recuperação, mas tão-somente a suspensão da instância pelo período de 4 meses, impõe-se que, uma vez decorrido este prazo, seja designada nova data para a realização da assembleia de credores definitiva. III - Não sendo esta designada, ocorre a omissão de um acto que pode influir no exame ou decisão da causa (arts. 53.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do CPEREF), não podendo subsistir a decisão da 1.ª instância que posteriormente declarou falida a recorrente, por caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção.
Revista n.º 3308/06 - 7.ª Secção Gil Roque (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa
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