Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2007
 Contrato de abertura de crédito Documento particular Força probatória Prova testemunhal Matéria de facto Poderes da Relação Fiança Obrigação futura Objecto indeterminável
I - Estabelecida a autoria de um documento particular, ele assume força probatória plena nas relações entre o declarante e o declaratário (art. 376.º do CC).
II - Não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento - n.º 2 do art. 393.º do CC -, inadmissibilidade essa que se estende às convenções adicionais ao seu conteúdo (art. 394.º, n.º 1, do CC).
III - Mas se estiver em causa a interpretação do conteúdo de um desses documentos ou do contexto em que o mesmo foi produzido, então é possível o recurso a elementos extrínsecos para se precisar ou apreender esse conteúdo ou contexto (art. 393.º, n.º 3, do CC).
IV - Questionando-se no caso concreto se a livrança foi entregue para garantir e caucionar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito e/ou também o decorrente das duas alterações que este sofreu posteriormente, e resultando do documento que o corporizou que os embargantes autorizaram o preenchimento da dita livrança pelo montante que resultasse da soma do capital em dívida, acrescido dos juros remuneratórios postecipados e não pagos, e declararam expressamente que tinham conhecimento das cláusulas e condições vertidas no contrato, é inquestionável que a autorização em apreço permitia o preenchimento da livrança pelas quantias decorrentes do contrato inicial, até porque essa era a única realidade conhecida da embargante.
V - Mas estando ainda em causa se esta teve conhecimento, e como tal, consentiu nas alterações subsequentemente introduzidas no contrato e nas quais não interveio, podia o tribunal socorrer-se de elementos estranhos ao contrato, designadamente da prova testemunhal, pois tal circunstância já não estava a coberto da prova plena que o documento em causa traduziu.
VI - Sendo o objecto da obrigação garantida uma concreta obrigação pecuniária, de montante pré-fixado, apresentando-se conhecido o seu limite máximo e a sua origem, por um lado, e sendo os fiadores administradores da sociedade afiançada e estando na posse destes elementos, forçoso é de concluir que o objecto da obrigação é perfeitamente determinável pelos próprios.
Revista n.º 4573/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa