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ACSTJ de 31-01-2007
Acção executiva Tribunal estrangeiro Sentença Declaração de executoriedade Regulamento (CE) 44/2001
I - Em acção proposta com vista à obtenção de executoriedade de decisão de tribunal alemão, ao abrigo do disposto nos arts. 32.º a 37.º e 39.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000, o tribunal a quo apenas cometerá nulidade por omissão de pronúncia (prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC) se as questões colocadas à sua consideração se circunscreverem às questões taxadas pelo n.º 1 do art. 45.º do dito Regulamento e deixar de apreciá-las, mas já o mesmo se não poderá dizer se as questões colocadas extravasarem o âmbito da previsão deste normativo legal. II - De acordo com o n.º 1 do art. 34.º do citado Regulamento, 'uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido'. III - O pagamento coercivo por incumprimento culposo de um contrato misto de empreitada e venda e custas do processo mediante a competente acção executiva harmoniza-se com a ordem pública portuguesa, nada impedindo que a parte faça valer em sede executiva a decisão condenatória proferida por aquele tribunal alemão.
Revista n.º 4568/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro
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