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ACSTJ de 31-01-2007
Contrato de arrendamento Aplicação da lei no tempo Licença de habitação Fim contratual Alteração do fim Nulidade Propriedade horizontal
I - O art. 9.º do RAU não se aplica aos arrendamentos de pretérito, celebrados antes de 1 de Janeiro de 1992. II - De qualquer modo, não fulminava de nulidade o arrendamento com mudança de finalidade da fracção, imputável ao senhorio, salvo tratando-se de arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação. III - A limitação da al. c) do n.º 2 do art. 1422.º do CC respeita apenas às relações entre os condóminos, sendo que a sua violação não gera a nulidade do contrato celebrado pelo condómino infractor com terceiro.
Revista n.º 4649/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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