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ACSTJ de 31-01-2007
Responsabilidade extracontratual Processo penal Princípio da adesão Interrupção da prescrição Responsabilidade solidária
I - A causa de pedir na acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extra contratual é complexa integrando os factos jurídicos que são pressupostos da responsabilidade aquiliana, da qual procede a pretensão do demandante. II - A extensão do prazo do n.º 3 do art. 498.º do CC aplica-se também aos responsáveis civis, sempre que, sendo solidária a responsabilidade, estes deviam ser demandados no processo penal, por força do princípio da adesão obrigatória. III - O pedido de indemnização fundado na prática de um crime - ainda que alguns responsáveis o sejam a título meramente civil - deve ser formulado em processo penal, salvo se ocorrer alguma das excepções elencadas no art. 71.º CPP. IV - A pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do n.º 1 do art. 498.º CC, quer para o lesante quer para os responsáveis civis pela reparação dos danos, interrupção que só cessará quando o mesmo terminar por arquivamento. V - Quando o dano foi causado por vários factos ilícitos independentes, de diferente autoria, representando cada um uma condição da sua produção, todos os autores são solidariamente responsáveis, salvo se, no todo ou em parte, o dano foi causado apenas por um.
Revista n.º 4620/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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