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ACSTJ de 31-01-2007
Contrato de sociedade Registo definitivo Nulidade Enumeração taxativa Simulação
I - O art. 42.º do CSC é inequívoco ao dispor que “depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, o contrato só pode ser declarado nulo” pelos vícios que, a seguir, taxativamente enumera e onde não se encontra a simulação. II - Após o seu registo definitivo, o contrato de sociedade só pode ser anulado por vícios aparentes, perceptíveis ao exame do próprio contrato, com o objectivo de transmitir segurança a quem negoceia com a sociedade através dele constituída.
Revista n.º 4139/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloAzevedo Ramos
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