Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2007
 Contencioso da nacionalidade Patrocínio judiciário Crime Naturalização
I - A representação judicial de constituição obrigatória de advogado insere-se no contexto do mandato forense. A entidade administrativa que é parte no processo, nos termos da sua competência funcional e orgânica, pode subscrever articulados.
II - Não se deve interpretar o requisito da al. e) do art. 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, de modo a branquear situações em que o candidato à adopção da nacionalidade tenha demonstrado que não é um elemento civicamente idóneo.
III - Os crimes de ofensas corporais agravadas e de dano praticados pelo requerente integram a moldura penal abstracta considerada fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, “a prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa” (art. 9.º), não interessando a pena que lhe veio a ser efectivamente aplicada.
Revista n.º 4489/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite