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ACSTJ de 31-01-2007
Contrato-promessa de compra e venda Interpretação do negócio jurídico Novação Ineficácia Incumprimento do contrato Ónus da prova
I - A interpretação dos contratos deve observar o disposto nos arts. 236.º a 238.º do CC. II - A ineficácia da novação prevista no art. 860.º, n.º 1, do CC, aplica-se ao caso de ser nula a obrigação objecto da novação, mas não ao caso de sendo nulo o contrato de que resulta a obrigação a novar, não ser esta nula, nomeadamente, nos termos do art. 298.º do CC. III - O ónus de prova do cumprimento de uma obrigação onera o respectivo devedor. IV - Num contrato-promessa de compra e venda em que foi fixado prazo para a celebração da escritura prometida e a obrigação de o promitente vendedor de marcar a escritura e avisar com antecedência o promitente comprador, incumbe ao réu promitente vendedor o ónus de prova de que cumpriu aquela obrigação.
Revista n.º 4228/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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