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ACSTJ de 31-01-2007
Acção executiva Letra de favor Relações imediatas Ónus da prova
I - A pretensão executiva cambiária não se reconduz a uma obrigação causal, mas a uma relação abstracta visto o título incorporar e definir o próprio direito formal, que é independente e se destaca da causa debendi, fornecendo a abstracção, a autonomia e a literalidade, características do título executivo cambiário, potencialidade suficiente para fundar a execução. II - Alegando o embargante que a letra é de favor, terá a seu cargo, nas relações imediatas, o ónus da prova da completa ausência de um negócio subjacente à letra exequenda, ou seja que apenas existiu uma concreta e pormenorizada convenção de favor anteriormente à emissão desse título.
Revista n.º 4495/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) *Sebastião PóvoasMoreira Alves
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