Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2007
 Impugnação de paternidade Prescrição Prazo peremptório Inconstitucionalidade
I - O respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar.
II - O “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal” ganhando uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, leva, em si, a que não se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais consubstanciado na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado art. 1817.º, n.º 1, do CC, estão, outrossim para a disposição contida no art. 1842.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
III - Não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade.
IV - A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação.
V - Assim, é de julgar como verificado o juízo de inconstitucionalidade a incidir sobre o art. 1842.º, n.º 1, al. a), do CC.
Revista n.º 4303/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator) *Faria AntunesSebastião Póvoas