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ACSTJ de 31-01-2007
Patrocínio oficioso Substabelecimento Falta de procuração Ratificação do processado
I - Provado que o recorrente estava representado nos autos por patrono oficioso, que substabeleceu sem reserva a outro advogado os poderes forenses que lhe tinham sido conferidos por nomeação oficiosa, o substabelecimento efectuado é ilegal e ineficaz, pois apenas o podia fazer com reserva, nos termos do art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 34/04, de 29-07. II - Por isso, tudo se passa como se a advogada não dispusesse de procuração, com poderes forenses, para praticar o acto de apresentação de alegações que subscreveu. III - Essa falta de procuração pode ser arguida pela parte contrária, como foi, e até pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal - art. 40.º, n.º 1, do CPC. IV - Quando ocorre tal vício, cumpre ao juiz fixar prazo dentro do qual deve ser suprida a falta da procuração e ratificado o processado - art. 40.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC. V - Em face do exposto, impõe-se a revogação do acórdão recorrido, devendo o Exm.º Desembargador Relator ordenar a notificação pessoal do ora agravante para, no prazo que for fixado, juntar procuração a favor da senhora advogada e ratificar o processado por ela praticado, tudo nos termos e sob a cominação do art. 40.º, n.º 2, do CPC.
Agravo n.º 4491/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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