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ACSTJ de 31-01-2007
Oposição à execução Excepção peremptória Pagamento Ónus de alegação Ónus da prova
I - A oposição à execução, designação dada agora aos embargos de executado, constitui uma verdadeira acção declarativa com causa de pedir (os factos-fundamento dos embargos) e pedido (de extinção da execução na justa medida da procedência dos embargos) que corre por apenso ao processo de execução (art. 817.º do CPC) e por via deles pretende o embargante se julgue, total ou parcialmente, extinta a execução. II - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 814.º, al. g), e 816.º do CPC, a embargante podia invocar qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, como se estivesse a contestar acção declarativa de condenação em que o mesmo pedido lhe fosse feito. É essa a natureza jurídica da oposição à execução. III - Aplicam-se aqui as regras gerais do ónus da prova (arts. 342.º e ss. do CC), pelo que compete ao exequente a (alegação e) prova dos factos constitutivos do direito invocado e ao embargante (executado) a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente/embargado. IV - Assim, a prova de qualquer excepção (pagamento, falta de apresentação a pagamento, preenchimento abusivo do título, prescrição, novação) impende sobre o embargante/executado.
Revista n.º 4487/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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