Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-01-2007
 Gerente Falência Presunção judicial Responsabilidade solidária
I - O art. 126.º-A, n.º 1, do CPEREF abrange, no plano subjectivo, tanto os dirigentes de direito como os de facto, desde que neste caso haja uma actuação que interfira efectivamente, qualquer que seja a forma por que ocorra, na condução dos assuntos sociais.
II - O mesmo preceito, no plano objectivo, apenas dá relevo aos actos que os dirigentes tenham praticado no período de dois anos anteriores à sentença declarativa da falência.
III - O n.º 2 do mesmo artigo contém uma enumeração exemplificativa (não exaustiva) dos actos tidos como sendo contribuições significativas da insolvência, quando praticados por dirigentes de sociedades ou pessoas colectivas.
IV - Tais actos comportam-se como presunções de contribuições significativas da insolvência, as quais podem ser afastadas mediante a demonstração de que a conduta concreta, atentas as circunstâncias do caso, não contribuiu de modo significativo para a situação de insolvência (art. 350.º, n.º 2, do CC).
V - O facto de apenas se ter provado que não foi encontrada a escrituração mercantil da falida não é suficiente para desencadear o preenchimento da previsão da al. i) do n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF, pois está muito longe de significar que os réus a tenham feito desaparecer ou mesmo omitido, deliberadamente, a organização de qualquer contabilidade.
Revista n.º 4643/06 - 2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão