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ACSTJ de 25-01-2007
Contrato de compra em grupo Abuso do direito
I - A fusão de grupos, que não cause quaisquer prejuízos aos participantes, realizada com o intuito de alcançar o bem determinante da adesão ao grupo, mostra-se em conformidade com os princípios que regem as compras em grupo. II - Significa isto que a extinção de um grupo e a sua integração dos participantes noutro, operada nos termos referidos em I, não está vedada nos termos do art. 405.º do CC e, como tal, é legal. III - Tendo as partes acordado antes da propositura da acção que o autor, ao não aceitar a sua integração no novo grupo, renunciou a manter-se como participante do novo grupo, não pode a ré considerar agora o autor como participante activo neste novo grupo, na sequência de uma decisão proferida noutros autos, segundo a qual a renúncia do autor obedecia a um determinado formalismo que, em concreto não foi observado, sob pena de incorrer numa situação de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Revista n.º 3678/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque
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