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ACSTJ de 25-01-2007
Aplicação da lei no tempo Interpretação da lei Servidão non aedificandi
I - A construção à beira duma Estrada Nacional a 23,40 metros da plataforma da estrada quando a lei fixava a zona non aedificandi a uma distância não inferior a 50 metros da plataforma da estrada, essa construção é proibida desde que a menos de 50 metros, sendo por isso ilegal, à data da construção. Tendo entretanto sido alterada a lei, que permite a construção a uma distância mínima de 35 metros, já não da plataforma, mas do eixo da estrada, estando agora a construção em conformidade com a lei actual, deve aplicar-se a lei actual, nos termos da art. 12.º, n.º 2, do CC II - O art. 12.º, n.º 2, do CC, prevê a possibilidade da aplicação da lei nova, por enquadrar duas situações distintas: a que regula a validade substancial ou forma de quaisquer factos e a que abrange situações já existentes, podendo modificar-lhe o conteúdo ou mesmo suprimi-lo. III - A lei nova aplica-se às relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, mas se lei definir o conteúdo dos efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que lhe deram origem, a lei nova é de aplicação imediata.
Revista n.º 4307/06 - 7.ª Secção Gil Roque (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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