Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-01-2007
 Assembleia de condóminos Despesas de conservação de partes comuns Deliberação Invalidade
I - O art. 1424.º, n.º 1, do CC desdobra as despesas efectuadas com o condomínio em despesas relativas à conservação e fruição das partes comuns, por um lado, e nas que se referem ao pagamento de serviços de interesse comum, por outro, devendo, todas elas, e em princípio, ser pagas pelos condóminos na proporção do valor das fracções.
II - A alteração desta regra do pagamento das despesas de conservação e fruição de todo o imóvel e das partes comuns do mesmo, que têm em conta o valor das respectivas fracções (definido na escritura de constituição da propriedade horizontal), não está na disponibilidade de deliberação de uma qualquer assembleia de condóminos, impondo antes a unanimidade de todos e devendo ser levada a efeito por escritura pública.
III - É inválida, por violar o disposto no art. 1424.º, n.º 1, do CC, a deliberação da assembleia de condóminos que considerou em vigor “desde o início do ano, para efeitos de distribuição de despesas entre os condóminos, as permilagens constantes do título de propriedade horizontal e conforme regulamento aprovado sem oposição por maioria superior a 2/3 na assembleia reunida em 12-04-1997”, pois tal deliberação altera a proporção de pagamento das despesas com as partes comuns do prédio, incluindo todas as que se referem à sua conservação e fruição, desde o fundo de reserva à s obras de conservação, reparação e inovação do prédio.
Revista n.º 3570/06 - 7.ª Secção Gil Roque (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa