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ACSTJ de 25-01-2007
Acidente de viação Seguradora Litisconsórcio necessário Matéria de facto Dano morte Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Condenação em quantia a liquidar
I - A ré seguradora que ab initio sabe da existência de vários lesados (17), da pendência de um processo crime e de uma outra acção cível onde são formulados pedidos indemnizatórios determinados e de indemnizações já pagas e outras a pagar, tem o ónus de chamar todos os lesados a intervir nos autos ou de requerer a apensação das diferentes acções já intentadas. II - Não o fazendo, não se justifica a inclusão na base instrutória da matéria de facto correspondente, até porque todos os pedidos indemnizatórios concretamente fixados contêm-se no valor do capital seguro. III - Resultando dos factos provados que a vítima tinha 25 anos à data do acidente, era uma jovem saudável que estava a concluir a sua licenciatura, planeava casar-se em breve, tinha uma vida familiar harmoniosa e faleceu no dia seguinte ao do sinistro, tem-se por equitativa, porque justa e adequada, a indemnização de 49.879,79 € (10.000.000$00) atribuída ao dano da perda do direito à vida. IV - Revelando ainda os mesmos factos que a vítima era uma filha muito afectuosa e amicíssima dos pais, que nutriam por ela idêntico sentimento, tem-se por justa, equilibrada e equitativa, face ao enorme sofrimento e dor que padeceram os progenitores com a inesperada e violenta morte da filha, a compensação de 22.445,91 € (4.500.000$00), para cada um deles, a título de danos não patrimoniais. V - Demonstrada a existência do dano na acção declarativa, deve ser relegado o apuramento do seu quantitativo para liquidação posterior à sentença, independentemente disso resultar ou não do fracasso da prova ali produzida. VI - Evidenciando a factualidade assente que os “autores têm despendido quantias com o luto, transportes, repartições públicas, emolumentos e preparos em consequência do acidente”, daqui se infere a verificação de um efectivo dano patrimonial pelos autores, de montante não apurado, podendo os mesmos proceder à respectiva quantificação no incidente de liquidação (art. 378.º, n.º 2, ex vi art. 661.º, n.º 2, ambos do CPC).
Revista n.º 4654/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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