Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-01-2007
 Princípio do dispositivo Contrato de mútuo Nulidade por falta de forma legal Causa de pedir Enriquecimento sem causa Juros de mora
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264.º do CPC (art. 664.º do mesmo Código).
II - Resultando da petição inicial que estão alegados os factos consubstanciadores de um contrato de mútuo, tal como este vem definido no art. 1141.º do CC, mas não formalizado, atento o disposto no art. 1143.º do mesmo Código, forçoso é de concluir pela correspondente nulidade (invocada, mas também ela de conhecimento oficioso) do contrato, por força do disposto nos arts. 220.º e 286.º do CC, e consequente restituição de tudo o que tiver sido prestado (arts. 289.º, n.ºs 1 e 3, ex vi 212.º e 1270.º, n.º 1, todos do CC).
III - A tal não obsta a invocação pelo autor dos arts. 473.º e segs. do CC, relativos ao instituto do enriquecimento sem causa, como cobertura legal do pedido de restituição da quantia emprestada, em face do carácter subsidiário da obrigação de restituir baseada nesse tipo de enriquecimento (art. 474.º do CC).
IV - Não tendo estabelecido as partes um prazo para a devolução, mas tendo ocorrido uma interpelação em 14-05-1995 para tal efeito, são devidos juros de mora desde esta data e não desde a citação (arts. 289.º, n.º 3, 1270.º, n.º 1, e 805.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).
Revista n.º 4414/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva