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ACSTJ de 25-01-2007
Matéria de facto Poderes da Relação Ilações Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Prioridade de passagem Comissão Presunção legal de culpa Ónus da prova Direcção efectiva
I - A Relação, no uso da sua competência em matéria de facto, pode tirar ilações de um facto conhecido para afirmar, com base nas regras da experiência, factos desconhecidos, assim como também pode retirar conclusões em matéria de facto que sejam consequência lógica dos factos dados como assentes. II - Para que tal seja possível, é necessário que tal ilação ou conclusão não contrarie ou altere os factos provados, antes se apoie neles e seja o seu desenvolvimento lógico, daqui decorrendo a impossibilidade de o STJ poder sindicar essa sua decisão. III - Porém, está vedado à Relação a extracção de determinada conclusão factual que esteja em oposição com os factos que tenham sido apurados, podendo neste caso o STJ censurar o uso que aquela fez das presunções judiciais ou das conclusões retiradas da matéria de facto ao não respeitar a realidade factual apurada. IV - Resultando dos factos provados que a via por onde o recorrente circulava é uma estrada que serve a entrada para sua casa e que, segundo informações prestadas pela Câmara Municipal local, aquela é um caminho municipal, podia a Relação retirar, como o fez, a conclusão de que a via em causa é secundária e destina-se especialmente ao trânsito local, pois não contraria os factos dados como assentes, antes está em consonância com eles, apresentando-se como um seu desenvolvimento lógico. V - A prioridade não é um direito absoluto, existindo apenas quando verificados os seus pressupostos legais (apresentar-se pela direita e fazê-lo com as medidas de precaução exigidas pelas concretas necessidades da segurança rodoviária). VI - Revelando os factos assentes que o recorrente não curou de averiguar se a via principal por onde pretendia passar a circular estava livre, antes nela entrou vindo da esquerda quando outro veículo estava a passar nesse entroncamento, atravessando-se à sua frente, deve concluir-se que o recorrente não usou das necessárias precauções e que a culpa na eclosão do acidente é de lhe imputar. VII - Provando-se apenas que o veículo era, à data do acidente, propriedade de A e conduzido por B, não se pode inferir, sem mais, que B o tripulasse mediante ordens ou instruções de A, ou seja, que o conduzisse por conta do respectivo proprietário. VIII - A factualidade referida em VII permite concluir apenas que A detinha a direcção efectiva do veículo, ou seja, o poder real sobre o mesmo.
Revista n.º 4518/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa
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