Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-01-2007
 Inspecção judicial Auto Matéria de facto Nulidade processual Sanação
I - No auto de inspecção judicial ao local devem ser registados todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa - art. 615.º, n.º 1, do CPC -, por forma a permitir um melhor e mais efectivo controlo da decisão da matéria de facto, no caso de ser impugnada por via de recurso.
II - O tribunal que estriba, em parte, a decisão sobre a matéria de facto nos resultados colhidos na inspecção, que não foram reduzidos a auto, comete uma omissão que integra uma nulidade - art. 201.º, n.º 1, do CPC -, pois veda qualquer reapreciação, em toda a extensão, da prova que suporta essa decisão, o que é susceptível de influir no exame da causa.
III - Esta nulidade não é de conhecimento oficioso, estando a sua apreciação dependente de reclamação pelas partes - art. 202.º do CPC.
IV - Não tendo sido suscitada na apelação, de uma forma clara e expressa, a questão da omissão do registo do resultado colhido na inspecção judicial ao local, limitando-se os recorrentes a constatar em tal recurso que no auto de inspecção “(…) não foram registados quaisquer elementos úteis para o exame e decisão da causa, (…) pelo que nos ficamos pela percepção visual do julgador, sem sabermos em concreto qual foi essa percepção visual”, forçoso é de concluir que a Relação não podia conhecer de tal nulidade, até porque oficiosamente tal conhecimento lhe estava vedado.
V - Aliás, a nulidade em apreço sempre teria de ser suscitada até, pelo menos, ao encerramento da audiência, sob pena de se ter por sanada - art. 205.º, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 4379/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa