Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-01-2007
 Contrato de prestação de serviços Actos dos representantes legais ou auxiliares Dever de vigilância Responsabilidade contratual
I - No contrato de prestação de serviço, o prestador pode, na execução deste, servir-se de auxiliares, sem que daí resulte a exclusão da sua responsabilidade civil para com o seu credor.
II - O espírito do disposto no art. 800.º, n.º 1, do CC, é o de manter a responsabilidade civil do devedor para com o seu credor pelos actos praticados, seja de forma negligente, seja dolosa ou mesmo de carácter criminal, pelo seu auxiliar, aquando do cumprimento da obrigação do mesmo devedor, desde que consistentes no próprio exercício de funções destinadas a esse cumprimento ou com ele intimamente relacionados, em consequência sujeitos a orientação, fiscalização ou vigilância deste.
III - Isto é, para tal responsabilidade, civil, existir, terá de se tratar de actos que o devedor auxiliado tivesse possibilidade de dirigir ou fiscalizar e que, mediante adequada vigilância sobre a actuação do auxiliar, poderia evitar.
IV - Assim, é civilmente responsável para com o servido quem preste serviços de contabilista recorrendo, mesmo com autorização daquele, à actuação de um auxiliar, que, no exercício das funções de que pelo servidor foi incumbido, obtenha do servido a emissão de cheques de montante superior ao necessário para pagamento de dívidas deste, a fim de se apropriar da diferença.
Revista n.º 4412/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) *Afonso CorreiaRibeiro de Almeida