Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-01-2007
 Contrato de empreitada Resolução do negócio Interesse contratual negativo
I - Enquanto a compra e venda consiste na transmissão de uma coisa (ou direito) no contrato de empreitada existe a obrigação de realizar uma obra - corpórea e material - para a qual, e salvo convenção em contrário, o empreiteiro fornece os materiais e utensílios necessários.
II - A chamada casa pré-fabricada mais não é do que um conjunto de módulos que, uma vez montados e ajustados, formarão a estrutura base de um edifício, que deve ser fixado ao solo, forrado e coberto e concluído com instalação eléctrica, de água e de saneamento. Só depois destes trabalhos pode dar-se por concluída a obra, que assume a natureza do imóvel, “ex vi” dos n.ºs 3 e 1 a) do art. 204.º do CC.
III - A lei não adoptou o “nomen juris” de rescisão, mas sim de resolução, que extingue o vínculo contratual mediante a emissão de uma declaração negocial unilateral, receptícia e reportada a uma causa.
IV - Coloca as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, produzindo, em princípio, os mesmos efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio.
V - O contraente lesado deve ser indemnizado pelo dano “in contrahendo” - interesse contratual negativo - buscando-se a situação que teria se o contrato não tivesse, sequer, sido celebrado.
Revista n.º 4486/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho