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ACSTJ de 23-01-2007
Base instrutória Matéria de facto Matéria de direito Acidente de viação Culpa exclusiva
I - No contexto de um acidente de viação, o “corte da linha de marcha” de um dos veículos, a “rapidez” duma manobra efectuada por um deles, ou a “curta distância” entre as viaturas, são factos puros e duros, ocorrências do mundo exterior apreensíveis e testemunháveis por qualquer pessoa normal, cuja introdução no processo não implica a interpretação de nenhuma norma de direito ou o recurso a um ou mais conceitos puramente jurídicos. II - Se qualquer pessoa medianamente instruída e diligente, mesmo não sendo jurista, pode apreender o significado e discorrer em juízo sobre o conteúdo de termos como empréstimo, arrendamento, benfeitorias, cheque, letra, factura, etc. - tudo realidades que, sem qualquer dúvida, apresentam uma conotação jurídica impossível de negar e ignorar - não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. III - Resulta do exposto que este Tribunal não tem senão que acatar e fazer acatar os factos referidos em I, definitivamente estabelecidos no acórdão recorrido, aplicando-lhes o direito, como mandam os arts. 721.º, n.º 2, e 729.º, n.º 1, do CPC. IV - A culpa, e culpa exclusiva, na produção do acidente cabe ao autor, lesado, porque cortou a linha de trânsito do outro veículo e a condutora deste, apesar de ter travado, não conseguiu evitar o embate, face à curta distância entre as duas viaturas e à rapidez da manobra do autor.
Revista n.º 3979/06 - 6.ª Secção Nuno CameiraSousa LeiteSilva Salazar
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