|
ACSTJ de 23-01-2007
Contrato-promessa de compra de venda Incumprimento definitivo Mora Boa fé Dever acessório Perda de interesse do credor
I - Como decorre do disposto nos arts. 801.º, n.º 2, e 802.º, n.º 1, do CC, só o contraente fiel - aquele que cumpriu ou se oferece para cumprir - goza de legitimidade para resolver o contrato, ficando vedado ao contraente faltoso invocar o seu próprio incumprimento como fundamento resolutivo. II - Na análise das situações, haverá que ter sempre presente o princípio da boa fé, que a lei impõe às partes no cumprimento das obrigações e no exercício dos direitos inerentes e decorrentes dele, boa fé essa que faz recair sobre essas mesmas partes deveres acessórios de conduta, de modo a que nem sempre o cumprimento da obrigação se basta com a realização formal da prestação. III - A perda de interesse não pode resultar de um simples capricho do credor: a superveniente falta de utilidade da prestação terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução. Poderemos dizer que se impõe uma perda subjectiva do interesse com justificação objectiva. IV - Provado que o atraso na conclusão da obra e na obtenção da licença de utilização, ou seja, o atraso na verificação dos pressupostos necessários para a realização da escritura definitiva de compra e venda também resultou do comportamento dos ora recorrentes bem decidiram as instâncias ao considerar não se estar, por este motivo, perante um incumprimento definitivo da prestação.
Revista n.º 4424/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
|