Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-01-2007
 Sociedade anónima Contas das sociedades Assembleia Geral Revisor Oficial de Contas Fé pública Dever de informar Anulação de deliberação social
I - A razão de ser da obrigatoriedade legal de apresentar contas anuais perante a Assembleia Geral das sociedades, bem como de as conformar com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), assenta essencialmente na necessidade de transparência da informação quanto à posição financeira das empresas, com vista a tornar acessível e facilmente compreensível essa informação aos sócios, accionistas, investidores, financiadores, trabalhadores, credores e até ao público em geral.
II - Essa informação, veiculada através da contabilidade organizada, deve obedecer a três características qualitativas essenciais que são a Relevância, a Fiabilidade e a Comparabilidade.
III - Com o objectivo de assegurar a essa informação tais características, criou-se a figura do Revisor Oficial de Contas (ROC), sendo sua função, entre outras, a de proceder à certificação legal das contas, documento que exprime a convicção do revisor de que os documentos de prestação de contas apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da empresa, bem como os resultados das suas operações relativamente à data e ao período a que se referem os mesmos.
IV - Atenta a imposta independência do ROC e a sua configuração como um verdadeiro oficial público, a lei atribui à certificação legal de que o incumbe, fé pública, de modo que tal certificação legal só pode ser impugnada por via judicial, quando arguida de falsidade.
V - A informação financeira necessária e suficiente que a lei pretende garantir através da elaboração das contas do exercício é dada não só pelo Relatório de Gestão mas sobretudo pelo balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e à demonstração de resultados.
VI - É o conjunto destes documentos que exerce aquela função informativa, pelo que não seria a omissão de uma informação verificada num desses documentos mas explicitada noutro que justificaria a invalidade das contas.
VII - Não podendo dizer-se que o Relatório de Gestão não contém uma exposição suficiente sobre a evolução da sociedade ré durante o período a que respeitam as contas, bem como em relação à sua evolução previsível, não foi violado o art. 66.º do CSC.
Revista n.º 2599/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo