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ACSTJ de 23-01-2007
C
I - É de qualificar como erro de qualificação de bens, para fundamentar a emenda da partilha, não se ter consignado no mapa de partilha que os bens adjudicados em nua propriedade às rés e à autora estavam onerados com fideicomisso não só em relação aos descendentes de cada uma delas, mas também, no caso de alguma delas falecer sem descendência, a favor das suas irmãs ou dos descendentes destas. II - Da não prova do quesito onde se perguntava se os AA. só em determinada data tiveram conhecimento do erro que fundamenta a sua pretensão, não podia a Relação inferir logicamente o conhecimento do erro antes da sentença homologatória da partilha, ou mesmo depois dela mas há mais de um ano após o conhecimento do erro. III - Tal conhecimento não faz parte do elenco dos factos provados, e da circunstância de os AA. não terem logrado provar o requisito da parte final do n.º 1 do art. 1387.º da lei adjectiva não resulta automaticamente provado que a acção tenha sido proposta fora do prazo de um ano a contar do conhecimento do erro. IV - Da circunstância de os pais dos três menores à data da partilha, não terem proposto a acção na menoridade deles não resulta que os filhos fiquem coarctados de intentarem a acção, atingida a respectiva maioridade. V - De modo que, como os réus não provaram que a acção foi instaurada por esses três demandantes fora do prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, falece a peremptória da caducidade.
Revista n.º 4032/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) *Sebastião PóvoasMoreira Alves
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