Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-01-2007
 Centro comercial Contrato atípico Regulamento Norma imperativa
I - Os 'Shopping Center' são uma realidade nova, a que no plano do direito corresponde uma também nova figura contratual, com uma função económico-social própria, uma “causa negotii” específica e que constitui um verdadeiro contrato atípico ou inominado.
II - A cedência do gozo temporário de uma loja não constitui um simples contrato de arrendamento para o exercício do comércio, uma vez que esse espaço, embora explorado individualmente, integra-se num todo.
III - O fundador do centro não fica somente obrigado a assegurar o gozo do estabelecimento ao locatário, mas sim obrigado a uma série de prestações de serviços essenciais não só ao rendimento de cada uma das lojas, como aos bens de utilidade comum ou ao funcionamento de serviços de interesse comum.
IV - Na qualificação do respectivo contrato vem-se considerando que o mesmo é misto, reconhecendo nele uma dimensão locatícia, mas atribuindo-lhe também, em pé de igualdade ou até de superioridade, uma dimensão de prestação de serviço.
V - A dependência em que cada contrato entre o organizador do centro e lojista se encontra relativamente aos outros contratos entre o mesmo organizador e os demais lojistas não pode deixar de ser ponderada como potencialmente influenciadora do regime de cada contrato.
VI - Não só ocorre, no caso, uma “integração empresarial” no que se refere aos contratos paralelos celebrados entre o organizador e cada lojista, como, sobretudo na ligação entre os múltiplos contratos, que funcionam entre si como condição, base ou motivo, como fundamento dogmático da relevância dessa integração.
VII - O regulamento de um centro comercial, devidamente aprovado, é imperativo para todos os lojistas, qualquer que seja o título sob o qual ocupa a referida loja, quer sejam fundadores coevos e aprovantes do aludido regulamento, quer não o sejam ou tenham adquirido o direito de gozo da loja posteriormente, com fundamento em adesão tácita ao projecto e realidade do Centro Comercial.
Revista n.º 4201/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator) *Faria AntunesSebastião Póvoas