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ACSTJ de 23-01-2007
Recuperação de empresa Pressupostos Empresa em situação económica difícil Inviabilidade Despacho de prosseguimento
I - Do preceituado no art. 25.º, n.º 2, do CPEREF, tem de concluir-se que a menção aos pressupostos legalmente exigidos se faz por referência à situação económica difícil ou de insolvência e não à apreciação da viabilidade da empresa que, pelo seu carácter marcadamente técnico, deverá ter lugar noutra sede. II - Decorre de tal n.º 2 do art. 25.º que em processo de recuperação promovido pela empresa, como ocorre no caso em apreço, havendo prova da sua situação económica difícil, deve o juiz declarar reconhecida essa situação e, necessariamente, ordenar o prosseguimento da acção nos termos requeridos. III - A lei (arts. 35.º e 38.º do CPEREF) atribui expressamente ao gestor judicial a competência para ajuizar da viabilidade da empresa, juízo esse sancionado ou não “a posteriori” pelos credores, e sempre em momento posterior ao despacho liminar.
Revista n.º 4024/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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