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ACSTJ de 23-01-2007
Energia eléctrica Factura Pagamento Prescrição
I - Quando o n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 23/96 alude ao direito de exigir o pagamento, não se refere ao direito de o exigir judicialmente, mas o de interpelar o devedor para pagar através da apresentação da factura prevista no art. 9.º, n.º 1. II - Omitido, em tempo - seis meses -, este acto de interpelação, prescreve, reflexamente, o crédito do preço do serviço. III - Porém, apresentada tempestivamente a factura, exigiu-se o pagamento e não ocorreu aquele efeito prescricional, havendo que atender, então, ao prazo de extinção do crédito cominado no CC (art. 310.º).
Revista n.º 4010/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Moreira CamiloUrbano Dias
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